Controlador
PRIMOR IMÓVEIS LTDA, CNPJ 68.712.932/0001-09.
PRIVACIDADE E LGPD
Transparência sobre o uso de dados pessoais no site, na Conta PRIMOR e nos atendimentos iniciados pela equipe.
Controlador: PRIMOR IMÓVEIS LTDA - CNPJ 68.712.932/0001-09.
Controlador
PRIMOR IMÓVEIS LTDA, CNPJ 68.712.932/0001-09.
Dados usados
Nome, e-mail, telefone, interesses, favoritos e dados técnicos de segurança.
Direitos
Acesso, correção, oposição, revogação do consentimento e eliminação quando cabível.
A PRIMOR IMÓVEIS LTDA atua como controladora dos dados pessoais coletados diretamente neste site para fins de atendimento imobiliário, autenticação, segurança e relacionamento com o cliente.
O objetivo desta página é facilitar a leitura do essencial sem abrir mão da transparência exigida pela LGPD.
Quando você preenche um formulário, pede atendimento ou cria acesso na Conta PRIMOR, tratamos os dados informados por você para identificar a demanda e dar continuidade ao contato.
Também podem ser utilizados dados técnicos indispensáveis para manter a sessão, evitar abuso, validar a origem das requisições e proteger o acesso do usuário.
Se você demonstrar interesse em um imóvel, a PRIMOR usa essas informações para organizar o atendimento e direcionar a solicitação ao corretor responsável.
Quando houver envio de comunicações opcionais, isso será feito de acordo com a base legal aplicável e com possibilidade de ajuste pelo titular.
No ambiente interno, o acesso segue perfis e permissões operacionais. Fora da equipe, o compartilhamento busca atender apenas o mínimo necessário para viabilizar o funcionamento do site e do atendimento.
Informações também poderão ser fornecidas a autoridades competentes quando houver obrigação legal, regulatória ou ordem válida.
Se a PRIMOR passar a adotar tecnologias não essenciais, como analytics, pixel, remarketing ou personalização opcional, será disponibilizado banner de cookies com opções para aceitar, recusar ou gerenciar preferências.
Quando o consentimento for a base legal adequada, ele será solicitado de forma específica, destacada e revogável.
Quando o tratamento se encerrar, a conservação ou eliminação dos dados observará as hipóteses legais aplicáveis e os limites técnicos do serviço.
A PRIMOR adota medidas de segurança como autenticação, proteção de sessão, validação de origem e controles operacionais proporcionais ao ambiente.
Também é possível solicitar informações sobre compartilhamento, oposição em situações previstas em lei e eliminação dos dados quando cabível.
Quando autenticado, você pode baixar uma cópia estruturada dos dados mantidos na Conta PRIMOR e excluir a própria conta pública diretamente na área do cliente.
A exclusão da Conta PRIMOR não elimina automaticamente registros que já tenham sido enviados para atendimento imobiliário. Esses registros podem estar sujeitos a outras bases legais e prazos de retenção, e continuam abrangidos pelos canais de exercício de direitos da PRIMOR.
Para proteger o titular, a PRIMOR poderá pedir dados complementares antes de atender solicitações que envolvam acesso, alteração ou exclusão.
Texto reproduzido para consulta. Em caso de divergência, prevalece a redação oficial publicada pelos órgãos competentes.
Estabelece as hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, incluindo consentimento, obrigação legal, execução de contrato e legítimo interesse.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.
Garante transparência ao titular, exigindo informações claras sobre finalidade, duração, controlador, compartilhamento e direitos.
Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I - finalidade específica do tratamento;
II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III - identificação do controlador;
IV - informações de contato do controlador;
V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.
Reúne os principais direitos do titular, como confirmação, acesso, correção, eliminação quando cabível, portabilidade e revogação do consentimento.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.
Determina a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteger os dados pessoais durante todo o tratamento.
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Referências principais
Para pedidos de acesso, correção, oposição, revogação de consentimento, informações sobre compartilhamento ou eliminação quando cabível, use os canais oficiais e informe que o assunto é Privacidade/LGPD.
Cookies e consentimento
Quando a PRIMOR ativar tecnologias não essenciais, como analytics, pixel ou remarketing, o site passará a oferecer preferências de cookies para aceitar, recusar ou gerenciar essas categorias.